PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

intimação da sentença: art. 852-I, § 3°

Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

§ 1º - O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.

§ 2º - (Vetado);

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.