TRABALHO INTELECTUAL, TÉCNICO E MANUAL

não haverá distinções entre estas três espécies de trabalho: art. 3°, parágrafo único, parte final

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.