SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

normas paralelas às da Consolidação das Leis do Trabalho; obrigatoriedade de seu cumprimento: art. 154

Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.