CUSTAS E EMOLUMENTOS
➤ pagamento dos honorários periciais; responsabilidade: art. 790-BArt. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1° - Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2° - O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3° - O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4° - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.