CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
➤ por quem poderão ser suscitados: art. 805Art. 805. Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu representante.