CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

providências que deve tomar o interessado em obtê-la: arts. 15 e 16

Art. 15.  Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato eletrônico.


Art. 16.  A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado);

IV - (Revogado).

Parágrafo único.

a) (Revogada);

b) (Revogada).