ESTABILIDADE

readmissão de empregado e pagamento de salários correspondentes ao período da suspensão, em caso de inexistência de falta grave: art. 495

Art. 495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.