ESTABILIDADE

reintegração desaconselhável, em razão do grau de incompatibilidade entre empregador e empregado: art. 496

Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.