CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

tipo igualou semelhante; venda proibida sob pena de multa: art. 51

Art. 51. Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.