PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

vagas em cursos de formação de mão de obra: art. 390-B

Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.