RECLAMAÇÃO(ÕES)

verbal; redução a termo: art. 840, § 2°

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

§ 3o - Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.