FINANCIAMENTO ELEITORAL
➤ crime; apropriação indevida de bens, recursos ou valores destinados ao: art. 354-AArt. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.