MESÁRIOS
➤ relevância dos serviços: art. 379 e §§ 1º a 3ºArt. 379. Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Juntas Apuradoras.
§ 1º - Tratando-se de servidor público, em caso de promoção a prova de haver prestado tais serviços será levada em consideração para efeito de desempate, depois de observados os critérios já previstos em leis ou regulamentos.
§ 2º - Persistindo o empate de que trata o parágrafo anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário que tenha servido maior número de vezes.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos membros ou servidores de Justiça Eleitoral.