ACEITAÇÃO

de herança, direito dos credores do herdeiro: art. 1.813

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1o - A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2o - Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.