ALIENAÇÃO

mandatário, poderes especiais: art. 661, § 1°

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1o - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2o - O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.