ASSOCIAÇÕES

constituídas na forma de leis anteriores a este Código, prazo de dois anos para adaptação a suas disposições: art. 2.031

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos.