BENFEITORIAS

espécies: art. 96

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1° - São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2° - São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3° - São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.