CASAMENTO

capacidade para o: arts. 1.517 a 1.520

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.


Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.


Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.


Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.