CAUÇÃO
➤ de ratificação dos demais credores, pagamento de dívida indivisível: art. 260, IIArt. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.