COISAS

fungíveis, na compensação de dívidas: arts. 369 e 370

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.


Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.