CONSENTIMENTO

para casamento de filhos: arts. 1.517 e 1.518

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.


Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.