DAÇÃO

em pagamento: arts. 356 a 359

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.


Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.


Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.


Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.