DECADÊNCIA

arts. 207 a 211

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.


Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.


Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.


Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.


Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.