DESCENDENTES

curador de bens do ascendente ausente: art. 25, §§ 1° e 2°

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1° - Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2° - Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3° - Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.