DESCENDENTES
➤ curador do ascendente interdito: art. 1.775, §§ 1° e 2°Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o - Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o - Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.