DEVEDOR

solidários, aproveitam a transação feita com um deles: art. 844, § 3°

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1o - Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

§ 2o - Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3o - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.