DOLO

torna anuláveis os negócios jurídicos: arts. 145 e 171, II

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.


Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.