DOMÍNIO

transferência pelo registro: art. 1.245

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

§ 2o - Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.