FIADOR

exoneração da fiança: arts, 366 e 835

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.


Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.