FUNERAIS

do de cujus, não exprime aceitação da herança: art. 1.805, § 2°

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1o - Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2o - Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.