HERANÇA

metade disponível: arts. 1.789, 1.846 e 1.847

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.


Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.