LEI(S)

remissões às leis, ou códigos, civis e mercantis anteriores a este Código: art. 2.046

Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.

Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho