MENORES

de dezoito e maiores de dezesseis anos, não se eximem da obrigação quando dolosamente ocultaram a idade: art. 180

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.