MORTE

abertura da sucessão: arts. 1.784, 1.785, 1.787 e 1.923

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.


Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1o - Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2o - O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.