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curador legítimo do filho interdito: art. 1.775, § 1°

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1o - Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2o - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3o - Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.