PARENTESCO

afinidade: art. 1.595

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o - Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.