PERDAS E DANOS

nas obrigações indivisíveis: art. 263

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

§ 1o - Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o - Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.