POSSE

da coisa legada, não pode tomar o legatário por autoridade própria: art. 1.923, § 1°

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1o - Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2o - O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.