POSSE

vícios da posse: arts. 1.200 e 1.208

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.


Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.