PRAZOS

do penhor pecuário: art. 1.439

Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

§ 1o - Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2o - A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.