PRAZOS

nos concursos com promessas de recompensa: art. 859

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§ 2o - Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§ 3o - Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.