QUITAÇÃO

legado consistente em quitação de dívida: art. 1.918

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1o - Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2o - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.