REGIME DE BENS

início do vigor. art. 1.639, § 1°

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1° - O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2° - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.