SUCESSÃO

transmissão da herança: arts. 1.784, 1.785 e 1.791

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.


Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.