TESTADORES

analfabeto, não pode fazer testamento cerrado nem particular: arts. 1.872 e 1.876

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.


Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1o - Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2o - Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.