TESTAMENTO

legado de crédito ou de quitação de dívida: arts. 1.918 e 1.919

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1o - Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2o - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.


Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.