TESTAMENTO

rompimento: arts. 1.973 a 1.975

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.


Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.


Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.