TÍTULO DE CRÉDITO

aval: arts. 897 e 898

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.


Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

§ 1° - Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2° - Considera-se não escrito o aval cancelado.