TÍTULO DE CRÉDITO

o que deve conter. art. 889

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1o - É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2o - Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3o - O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.