USUCAPIÃO

de imóvel cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar: art. 1.240-A

Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1° - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2° - (Vetado).